AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE CONCESSÕES E ARRENDAMENTOS PORTUÁRIOS DA ANTAQ

Respostas aos pedidos de esclarecimentos da área REC09

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE CONCESSÕES E ARRENDAMENTOS PORTUÁRIOS DA ANTAQ - CPLA, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANTAQ nº 94, de 21 de fevereiro de 2023, na legislação de regência e considerando o que consta do Processo nº 50300.020660/2022-14, divulga as respostas aos pedidos de esclarecimentos do Leilão Nº 03/2024-ANTAQ - REC09 recebidos até 10/07/2024.

 

Documento Item do documento Pedido de Esclarecimento Resposta
Edital - REC09 2.3. As Atividades a serem desempenhadas pela Arrendatária no Arrendamento consistem na movimentação e armazenagem de granéis sólidos e carga geral, especialmente arroz, nos termos e condições previstas no Contrato e em seus Anexos. Ao analisar o EVTEA que dá suporte ao presente Leilão, bem como o Ato Justificatório do Poder Concedente, responsável por elencar as diretrizes para elaboração do Edital e da minuta de Contrato de Arrendamento pela ANTAQ, verifica-se que as atividades a serem desenvolvidas pela futura arrendatária deverá ser a movimentação e armazenagem de granéis sólidos e carga geral, sem especificar o tipo do produto. Por qual razão, de forma diversa às diretrizes do Poder Concedente, o Edital do presente Leilão prevê que a futura arrendatária deverá movimentar especialmente arroz? Qual o significado do termo "especialmente" arroz? Há necessidade de a futura arrendatária movimentar uma quantidade mínima de arroz ao longo do termo contratual? O termo "especialmente" quer dizer que a futura Arrendatária não poderá prescindir de movimentar arroz no terminal. Assim, seria considerado uma infração a inviabilização da movimentação dessa mercadoria. Contudo, não foram estabelecidos quantitativos mínimos no presente projeto.
Edital - REC09 2.3. As Atividades a serem desempenhadas pela Arrendatária no Arrendamento consistem na movimentação e armazenagem de granéis sólidos e carga geral, especialmente arroz, nos termos e condições previstas no Contrato e em seus Anexos. Nos processos de arrendamento de instalações portuárias pela metodologia ordinária, com prazo contratual superior a dez anos, o Poder Concedente e a ANTAQ incluem a expressão “especialmente” no objeto do Edital e do contrato de arrendamento com o objetivo de garantir que determinada carga seja atendida pela futura empresa arrendatária do terminal. Nesses casos, o termo “especialmente” está vinculado a Movimentação Mínima Exigida (“MME”) estabelecida na minuta do contrato de arrendamento. Considerando que a minuta de contrato de arrendamento que acompanha o Edital do presente leilão não estabelece uma MME a ser atendida pela futura empresa arrendatária, caso a movimentação da carga arroz não seja viabilizada, haverá alguma espécie de sanção em desfavor da futura arrendatária? O termo "especialmente" quer dizer que a futura Arrendatária não poderá prescindir de movimentar arroz no terminal. Assim, seria considerado uma infração a inviabilização da movimentação dessa mercadoria. Contudo, não foram estabelecidos quantitativos mínimos no presente projeto.
Edital - REC09 5.1. Os interessados poderão realizar até 2 (duas) visitas técnicas destinadas à obtenção de informações suplementares sobre a atual área, infraestrutura e instalações públicas objeto do Arrendamento, ocasião em que poderão também avaliar eventuais questõ O Edital não estipulou data limite para realização da visita técnica. Desta forma, entende-se que poderá ser realizada até o dia anterior à entrega dos Volumes 1 e 2, desde que observado prévio agendamento. O entendimento está correto? O entendimento está correto.
Edital - REC09 7.11. Observadas as regras específicas do presente Edital, os valores previstos no Edital serão reajustados pela aplicação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Os valores se Considerando a leitura conjunta dos itens 7.11 e 16.6.1 do Edital, entende-se que a data-base para contagem da atualização dos valores previstos no Edital será a data de entrega dos Volumes 1 e 2. Desta forma, entende-se que o valor da Garantia de Proposta deverá ser exatamente o valor previsto no item 16.1 do Edital, sem necessidade de atualização. O Entendimento está correto? O entendimento está incorreto. O valor referente à Garantia de Proposta será atualizado para a data-base prevista no Edital, o que será comunicado a todos os interessados pela CPLA por meio de comunicado relevante, como de praxe em todos os procedimentos de licitação de arrendamento portuário realizados pela ANTAQ.
Edital - REC09 13.1. Com exceção das Garantias de Proposta, que devem estar obrigatoriamente em sua forma original na primeira via do Volume 1 descrito no item 20.1.1, todos os demais documentos serão apresentados em sua forma original ou por meio de cópia, e rubricado Considerando que o item 20.10 do Edital autoriza a utilização de assinaturas eletrônicas, no grau de assinatura avançada ou superior, nos termos do art. 5º, II, do Decreto nº 10.543, de 13 de novemebro de 2020, é correto o entendimento de que as rubricas exigidas no item 13.1 do Edital são dispensadas nos casos em que os documentos apresentados sejam assinados eletronicamente? O entendimento está incorreto, visto que todos os documentos devem ser rubricados pelo Representante Credenciado, entretanto, ele pode se valer da rubrica manual ou digital.
Edital - REC09 13.1. Com exceção das Garantias de Proposta, que devem estar obrigatoriamente em sua forma original na primeira via do Volume 1 descrito no item 20.1.1, todos os demais documentos serão apresentados em sua forma original ou por meio de cópia, e rubricado O item 13.1 do Edital determina que todos os documentos, com exceção da garantia de proposta, poderão ser apresentados por meio de cópia simples. É correto o entendimento de que não há necessidade de essas cópias serem autenticadas em cartório? O entendimento está correto. Os documentos, assinados manual ou digitalmente, devem ser rubricados pelo REPRESENTANTE CREDENCIADO, que pode se valer da rubrica manual ou digital, e deve contemplar todas as folhas dos documentos entregues no respectivo VOLUME.
Edital - REC09 15.2. A comprovação dos poderes dos Representantes Credenciados dar-se-á: O item 15.2.1 do Edital determina que o instrumento de procuração que comprove os poderes dos representantes credenciados para praticar, em nome da proponente, todos os atos referentes ao leilão deverá ser acompanhado dos documentos que comprovem os poderes do(s) outorgante(s). Considerando que o item 19.1.2 do Edital admite a apresentação de certidão expedida pela junta comercial ou cartório de registro competente, com as informações atualizadas sobre o registro da empresa, para fins de prova dos administradores, é correto o entendimento de que a apresentação desta certidão junto com o instrumento de procuração atenderá o disposto no item 15.2.1, notadamente quanto a apresentação dos documentos que comprovem os poderes do(s) outorgante(s)? O entendimento está parcialmente correto. Conforme subitem 19.1.1., a proponente deverá, também, apresentar Estatuto ou Contrato Social, acompanhado de prova dos administradores em exercício, devidamente registrados na Junta Comercial ou Cartório de Registro competente, sendo dispensado o registro do Consórcio na Junta Comercial.
Edital - REC09 15.7. O Contrato de intermediação entre o Participante Credenciado e a Proponente terá o conteúdo mínimo especificado no Manual de Procedimentos e deverá ser apresentado no Volume 1, devidamente assinado e com as firmas reconhecidas. Considerando que o item 20.10 do Edital autoriza a utilização de assinaturas eletrônicas, no grau de assinatura avançada ou superior, nos termos do art. 5º, II, do Decreto nº 10.543, de 13 de novemebro de 2020, é correto o entendimento de que caso o Contrato de Intermediação seja assinado eletronicamente não haverá necessidade de reconhecimento das firmas? O entendimento está correto. Não há necessidade de reconhecimento das firmas em caso de utilização de assinatura eletrônica.
Edital - REC09 16.7. As Garantias de Proposta poderão ser executadas pela ANTAQ, mediante prévio processo legal administrativo, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Edital e na legislação aplicável, nas seguintes hipóteses: Nos termos do item 16.7.8 do edital, conclui-se que somente serão imputadas penalidades e executada a garantia de proposta da proponente que desistir de sua proposta dentro do prazo inicialmente previsto de validade, ou seja, 1 (um) ano a contar da data da entrega dos volumes, conforme item 17.3 do edital. Assim, não será executada a garantia de proposta ou aplicada penalidades às proponentes que não optarem por prorrogarem o prazo de sua da proposta. Favor confirmar se o entendimento está correto. O entendimento não está correto. O item 16.5 do edital determina as obrigações referentes aos prazos de vigência da garantia de proposta e condições de prorrogação. Ainda, as propostas pelo arrendamento são incondicionais, irretratáveis e irrevogáveis (item 17.4 do edital), cabendo sua prorrogação, conforme item 17.3 do edital, à CPLA, ANTAQ ou Poder Concedente, não havendo a prerrogativa de não aceitação por parte do Proponente.
Edital - REC09 19.10. A Proponente e, no caso de Consórcio, cada um de seus membros, devera´ apresentar documento demonstrativo do balanço patrimonial, de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais. Entende-se que para atender ao item 19.10 a licitante deverá apresentar especificamente dois documentos: (i) Balanço Patrimonial e (ii) Demonstração de Resultado de Exercício (DREs) dos últimos dois exercícios sociais. O entendimento está correto? Não há, no Edital, limitação à quantidade necessária de documentos para fins de apresentação de seu balanço/demonstrações financeiras, devendo o interessado, a depender do tipo de pessoa jurídica a que pertence, avaliar a exigência legal e apresentar o conjunto de documentos para atendimento ao item.
Edital - REC09 19.10. A Proponente e, no caso de Consórcio, cada um de seus membros, devera´ apresentar documento demonstrativo do balanço patrimonial, de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais. A necessidade de apresentação do balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis está prevista no inciso I do art. 69 da Lei nº 14.133/2021, com o objetivo de demonstrar a aptidão econômico do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes de índices econômicos. Nota-se que o Edital não estabeleceu nenhum índice a ser analisado com base nos documentos exigidos pelo subitem 19.10. Diante disso, pergunta-se: (i) como será averiguada a aptidão econômica dos licitantes que eventualmente venham apresentar proposta no âmbito do presente leilão? (ii) caso nenhum índice seja avaliado, qual a finalidade de apresentação de tais documentos? As disposições quanto à habilitação estão dispostas na Seção III do Capítulo IV do Edital, sendo que as exigências referentes à habilitação econômico-financeira estão dispostas na Subseção II da referida Seção, subitens 19.7 a 19.9.
Edital - REC09 20.1. As Proponentes deverão apresentar, conforme cronograma do item 26.1.1 deste Edital, invólucro único lacrado, contendo 1 (uma) via física e 1 (uma) via eletrônica cada, relativas: Diferente dos Editais dos leilões de arrendamento de instalações portuárias já promovidos pela ANTAQ, que previa a apresentação de 2 (duas) vias de cada Volume (1, 2 e 3), o item 20.1 do Edital do presente Leilão prevê a apresentação de apenas 1 (uma) via de cada Volume (1, 2 e 3). É correto o entendimendo de que os Volumes 1, 2 e 3 deverão ser apresentados em apenas uma única via? Conforme o estabelecido no item 20.1, a proponente deverá apresentar, em invólucro único lacrado, 1 (uma) via física e 1 (uma) via eletrônica da documentação relativa aos Volumes 1 e 2 embaladas individualmente. Posteriormente, a proponente vencedora deverá entregar, também em invólucro único lacrado, 1 (uma) via física e 1 (uma) via eletrônica do 3º Volume - Documentos de Habilitação.
Edital - REC09 20.5. Cada um dos volumes, além da via física, será apresentado em meio eletrônico, por meio de pen drive sem restrição de acesso ou proteção de conteúdo, com teor idêntico ao da via apresentada em meio físico, em um único arquivo ou em arquivos separados Considerando a necessidade de que o conteúdo do pen drive seja idêntico ao volume físico, a licitante deverá digitalizar (escanear) os documentos do volume físico para inserir como documento PDF no pen drive. Contudo, ao digitalizar documentos que foram assinados eletronicamente perde-se a configuração original das assinaturas, o que impede a verificação do atendimento ao ICP Brasil via sistema “validar.iti.gov.br”. Desta forma, pergunta-se se os documentos eletrônicos originais (com assinaturas eletrônicas passíveis de conferência por meio do sistema “validar”) devem ser anexados de forma complementar no conteúdo do pen drive. O entendimento está correto. Documentos assinados digitalmente e que possuam como validadores o clique sobre a assinatura ou similar, e que, portanto, perdem tal finalidade ao serem impressos e escaneados, podem compor o conteúdo do respectivo pen drive do VOLUME para que a CPLA tenha condições de confirmar a regularidade/autenticidade das assinaturas utilizadas.
Edital - REC09 24.1. Após o término da fase de habilitação, haverá a fase recursal única, em que as Proponentes que participarem do Leilão poderão recorrer de todas as decisões da CPLA. O item 24.1.1 do Edital impõe às licitantes o dever de manifestar a intenção de recorrer imediatamente, sob pena de preclusão. O artigo 165, §1º, I da Lei 14.133/21 dispõe que quanto às matérias “julgamento das propostas” e “ato de habilitação ou inabilitação de licitante” a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente, com prazo para recurso de 3 dias úteis contados da lavratura da ata. Considerando a dinâmica dos leilões portuários realizados pela ANTAQ, em que os Volumes 1, 2 e 3 não são abertos em sessão pública na presença de todas as empresas licitantes, e a adequação à nova legislação de licitações, é necessário que a CPLA esclareça precisamente em que momento e de que forma a licitante deverá manifestar a intenção de recorrer para que seu direito de recurso na fase final do procedimento não seja prejudicado. O subitem 24.2. confirma o alinhamento do presente Edital ao que preconiza o art. 165, § 1°, da Lei 14.133/21, segundo o qual "Os recursos deverão ser apresentados por meio eletrônico, no sítio eletrônico da ANTAQ em área própria para o Leilão, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação da decisão que julgar a habilitação devendo ser dirigidos à Diretoria da ANTAQ, por meio da CPLA."
Edital - REC09 24.2.2. O prazo para apresentar contrarrazões será de 3 (três) dias úteis, tendo início a partir do encerramento do prazo recursal, respeitado o horário limite de 18h do último dia do prazo. Da análise dos itens 24.2.2 e 24.2.5, entende-se que o prazo para apresentação de contrarrazões a eventual recurso interposto só terá início a partir da publicação de ata da CPLA intimando os interessados a apresentar contrarrazões, acompanhada da cópia do recurso interposto. O entendimento está correto? O entendimento está parcialmente correto. Conforme item 24.2.2, o prazo para apresentação das contrarrazões terá início a partir do encerramento do prazo recursal. Desse modo, esgotado o prazo dos recursos, esta CPLA divulgará no seu site todos os recursos apresentados e, por meio de comunicado relevante, será aberto o prazo para contrarrazões.
Edital - REC09 28.3. A recusa da Adjudicatária em assinar o Contrato, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva convocação, sem justificativa aceita pelo Poder Concedente, observados os termos do item 30.4, ocasionará: O item 28.3 do Edital traz as sanções que eventualmente a empresa adjudicatária do Leilão sofreria no caso de recusa em assinar o contrato de arrendamento. Questiona-se se as sanções estabelecidas nos itens 28.3.1 e 28.3.2 seriam aplicadas de forma cumulativa ou alternativa. O descumprimento da subcláusula 28.3.1 acarretaria na aplicação cumulativa das sanções a ela vinculadas (28.3.1. e 28.3.2.).
Minuta de Contrato REC09 2.1.1 A área total do Arrendamento em Recife-PE, cujo código de identificação é REC09, localizada no Porto de Recife, possui 7.759,39 m² (sete mil, setecentos e cinquenta e nove metros quadrados e trinta e nove centésimos de metro quadrado), sendo constit Ao analisar o EVTEA que dá suporte ao presente Leilão, bem como o Ato Justificatório do Poder Concedente, responsável por elencar as diretrizes para elaboração do Edital e da minuta de Contrato de Arrendamento pela ANTAQ, verifica-se que as atividades a serem desenvolvidas pela futura arrendatária deverá ser a movimentação e armazenagem de granéis sólidos e carga geral, sem especificar o tipo do produto. Por qual razão, de forma diversa às diretrizes do Poder Concedente, o Edital do presente Leilão prevê que a futura arrendatária deverá movimentar especialmente arroz? Qual o significado do termo "especialmente" arroz? Há necessidade de a futura arrendatária movimentar uma quantidade mínima de arroz ao longo do termo contratual? O termo "especialmente" quer dizer que a futura Arrendatária não poderá prescindir de movimentar arroz no terminal. Assim, seria considerado uma infração a inviabilização da movimentação dessa mercadoria. Contudo, não foram estabelecidos quantitativos mínimos no presente projeto.
Minuta de Contrato REC09 2.1.1 A área total do Arrendamento em Recife-PE, cujo código de identificação é REC09, localizada no Porto de Recife, possui 7.759,39 m² (sete mil, setecentos e cinquenta e nove metros quadrados e trinta e nove centésimos de metro quadrado), sendo constit Nos processos de arrendamento de instalações portuárias pela metodologia ordinária, com prazo contratual superior a dez anos, o Poder Concedente e a ANTAQ incluem a expressão “especialmente” no objeto do Edital e do contrato de arrendamento com o objetivo de garantir que determinada carga seja atendida pela futura empresa arrendatária do terminal. Nesses casos, o termo “especialmente” está vinculado a Movimentação Mínima Exigida (“MME”) estabelecida na minuta do contrato de arrendamento. Considerando que a minuta de contrato de arrendamento que acompanha o Edital do presente leilão não estabelece uma MME a ser atendida pela futura empresa arrendatária, caso a movimentação da carga arroz não seja viabilizada dada a atual inexpressiva movimentação no Porto de Recife, haverá alguma espécie de sanção em desfavor da futura arrendatária? O termo "especialmente" quer dizer que a futura Arrendatária não poderá prescindir de movimentar arroz no terminal. Assim, seria considerado uma infração a inviabilização da movimentação dessa mercadoria. Contudo, não foram estabelecidos quantitativos mínimos no presente projeto.
Minuta de Contrato REC09 7.1.1 A Arrendatária obriga-se, sem prejuízo das demais disposições constantes deste Contrato e seus Anexos, a: Entende-se que a realização do alfandegamento da instalação portuária objeto da presente minuta de contrato de arrendamento será à critério único e exclusivo da arrendatária. Este entendimento está correto? O entendimento está parcialmente correto. o subitem 7.1. da minuta do Contrato prevê que o alfandegamento será obrigatório apenas quando cabível conforme legislação aduaneira pertinente.
Minuta de Contrato REC09 7.1.1 A Arrendatária obriga-se, sem prejuízo das demais disposições constantes deste Contrato e seus Anexos, a: Em relação ao alfandegamento do terminal objeto do presente leilão, o Ato Declaratório Executivo SRF n° 66/2001, declara alfandegado, a título permanente, o Porto Organizado de Recife; enquanto que o Ato Declaratório Executivo SRRF04 n° 04/2015, declara alfandegado, a título permanente, os seguintes recintos localizados no Porto Organizado de Recife: Armazéns 01, 05 e 06, Pátio de Estocagem 01, 03, 3/4 e 5, e Pátio do Coque. Em recente visita, foi informado pela equipe técnica da Autoridade Portuária que o Porto Organizado de Recife se encontra com o alfandegamento cancelado. Solicita-se esclarecimento se o terminal objeto do presente leilão está, atualmente, alfandegado ou não. Caso não esteja, há estrutura remanescente de equipamentos? Tais informações são de extrema relevância dado que a elaboração do plano de negócio e, consequentemente, da proposta comercial pode ser impactada a depender do Porto Organizado de Recife e do terminal objeto do leilão estar ou não devidamente alfandegado. O alfandegamento da área é de responsabilidade do Arrendatário, conforme o item 7.1.1 do Contrato e observada a legislação aduaneira pertinente.
Minuta de Contrato REC09 13.1 Com exceção das hipóteses previstas neste Contrato, a Arrendatária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados ao Arrendamento, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos: Entende-se que nenhuma responsabilização civil, administrativa e criminal por danos ambientais relativas à exploração da instalação portuária objeto da presente minuta de contrato de arrendamento até a data de assunção pela empresa adjudicatária recairá sob a futura arrendatária. Este entendimento está correto? A arrendatária poderá contratar consultoria ambiental independente e apresentar laudo técnico no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da Data de Assunção, para identificação de eventuais passivos ambientais não conhecidos até a Data de Assunção. Os passivos ambientais conhecidos, que já constam nas licenças ambientais e em relatórios públicos, e aqueles não identificados no citado laudo ambiental técnico são de responsabilidade da Arrendatária, bem como aqueles que ocorram posteriormente à Data da Assunção.
Minuta de Contrato REC09 13.5 Caso o valor efetivamente cobrado da Arrendatária a título de IPTU seja superior ou inferior ao valor que foi considerado nos estudos que precederam a elaboração do edital de licitação, a Arrendatária ou o Poder Concedente, conforme o caso, farão jus Segundo o Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. Tema 385 do STF. Em razão disso, entende-se que a ANTAQ foi prudente ao estabelecer que caso o valor efetivamente cobrado da Arrendatária a título de IPTU seja superior ou inferior ao valor que foi considerado nos estudos que precederam a elaboração do edital de licitação, a Arrendatária ou o Poder Concedente, conforme o caso, farão jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, caso comprovado o impacto sobre o fluxo de receitas e despesas do terminal portuário arrendado. Porém, ao analisar o EVTEA que dá suporte ao presente leilão, verificou-se que não há valor estimado especificado. Nesse sentido, entende-se que qualquer valor à título de IPTU que vier a ser eventualmente cobrado da futura arrendatária será assumido pelo Poder Concedente, sob recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato. Este entendimento está correto? O entendimento não está correto. É preciso que haja análise das circunstâncias no caso concreto, isto é, de efetivamente gerar desequilíbrio contratual. Para tanto, é essencial ficar demonstrado de forma efetiva, no caso concreto, levando-se em conta a correta matriz de risco contratual quanto ao tema e seguir o roteiro efetivo de demonstração de impacto na equação econômico-financeira contratual
Minuta de Contrato REC09 14.3 Para a solicitação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, deverão ser observados os procedimentos, prazos e exigências previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ. Atualmente a metodologia para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento está regulamentada pela Resolução ANTAQ n° 85/2022, bem como no manual de Análise para Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental da prórpia ANTAQ. O art. 10 da referida Resolução estabelece que a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma a neutralizar o Valor Presente Líquido ("VPL") do fluxo de caixa marginal real ou projetado dos impactos negativos ou positivos gerados especificamente pelo evento que ensejou a recomposição, considerando os dispêndios e receitas marginais e a taxa de desconto definida pela ANTAQ, se outra não houver sido definida no contrato de arrendamento. Ao analisar o EVTEA que dá suporte ao presente leilão, observa-se que o valor de remuneração do arrendamento foi estabelecido exclusivamente em parcela fixa mensal, com base no valor unitário do metro quadrado da área, divulgado em tabela específica junto a estrutura tarifária do Porto - vide Seção D Financeiro - não tendo sido utilizada a metodologia do fluxo de caixa descontado. Sendo assim, não existe um Fluxo de Caixa Contratual definido, que reflete o equilíbrio original do contrato, utilizado, basicamente, para subsidiar a projeção dos parâmetros a serem considerados no Fluxo de Caixa Marginal. Diante do exposto, em havendo necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato, qual metodologia será empregada e qual a sua norma de regência, notadamente se o evento que ensejou a recomposição vier a ocorrer no primeiro ou segundo ano contratual quando não há dados reais da operação? No caso de arrendamento na versão simplificada, conforme diposto no artigo 6º e 7º da Resolução ANTAQ Nº 85/2022, não se aplica o método de reequilíbrio contratual por meio do fluxo de caixa descontado. O equilíbrio não está no modelo econômico-financeiro adotado, mas sim na própria estrutura contratual, que é analisada frente ao caso concreto.
Minuta de Contrato REC09 24.4.1 O Poder Concedente poderá declarar a rescisão do Contrato por culpa da Arrendatária na hipótese de inexecução total ou parcial do Contrato, observado o disposto nas normas regulamentares e legais pertinentes, e especialmente quando a Arrendatária: A minuta do contrato de arrendamento veda o subarrendamento total ou parcial da execução do seu objeto para terceiros. Considerando que a área a ser arrendada possui estrutura administrativa disponível, é correto o entendimento de que a futura empresa arrendatária poderá ceder parte dessa estrutura (por exemplo: sala administrativa) para empresa do mesmo grupo econômico (dado que possui operação verticalizada), para fins de inscrição perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas? O entendimento não está correto. Os bens do arrendamento devem ser usados sem desvio do objeto contratual.

Brasília, 15 de julho de 2024

YGOR DI PAULA J.S. DA COSTA

Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Concessões Arrendamentos Portuários